Tribunal Central Administrativo Norte

00309/11.8BEMDL

Data
2019-05-09
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a impugnação improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária [LGT], a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações. 2 - Conforme dispõe o artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) da LGT, presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sendo que essa presunção de veracidade cessa, designadamente, se a contabilidade apresentada pelo sujeito passivo revelar omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que aquelas não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, ou quando o sujeito passivo não cumpra o dever de esclarecer a sua situação tributária. 3 - O ónus de prova de que a contabilidade do sujeito passivo retrata, fielmente, as operações contabilísticas por si levadas a cabo, impendem sobre si, em conformidade com o disposto nos artigos 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º do Código Civil. 4 - De acordo com o princípio da livre apreciação das provas, a que se reporta artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil [Cfr. anteriores artigos 655.º, 658.º e 659.º do mesmo Código], o Juiz a quo aprecia livremente as provas colhidas durante a instrução dos autos, e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, é pela fundamentação apresentada para a decisão que se afere da correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas, e a final, sobre o julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido. 5 - A exigência de fundamentação da Sentença é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou a formação da convicção do Tribunal recorrido, a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior as possa sindicar. 6 – Ocorre erro de julgamento de facto quando o juiz decida mal ou contra os factos apurados, sendo que esse erro é atinente a qualquer elemento ou característica da situação sub judice que não revista natureza jurídica, designadamente, quando o Tribunal a quo não fundamenta os termos e os pressupostos por que o fez, designadamente, porque desconsiderou concreta prova documental [mais concretamente, um contrato de empreitada], e ao invés, porque valorou de forma determinante a prova testemunhal oferecida pelo sujeito passivo, em termos de motivar a derrogação daquela prova documental, quando, na sequência do procedimento inspectivo a que foi submetido o sujeito passivo, foram detectados na sua contabilidade custos com prestação de serviços de construção civil, sem a posterior declaração dos respectivos proveitos, foi provada a existência de um contrato de empreitada, e o sócio-gerente confessou ter executado obra na moradia. 7 – É destituído de razoabilidade e é até inverosímel, que uma sociedade comercial tenha querido fazer prova de que não realizou obras na moradia, e que depois tenha vindo, a final, a fazer os pagamentos aos técnicos que aí intervieram, que os declararam ter recebido, apenas porque os donos da obra não cumpriram com os prazos de pagamento dessas execuções, quando é certo que a Impugnante, ora Recorrida, não apresentou nenhuma prova [antes pelo contrário] da existência de uma especial relação [de amizade, social, de benemerência, ou outra] para com os donos da obra, e de outro modo, que existisse algum dever jurídico que impendesse sobre si, ou a expressão de algum sentimento de responsabilidade de ordem ética ou moral, que fosse socialmente admissível, para proceder ao pagamento desses trabalhos de execução, na ordem de quase €120.000,00. * * Sumário elaborado pelo relator

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