Tribunal Central Administrativo Norte

00309/09.8BEBRG

Data
2017-06-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não pode julgar-se procedente o pedido de condenação à prática do acto devido, a fixação da pensão de aposentação por todo o período de tempo pretendido, se não foi possível apurar no processo que a requerente descontou para aposentação numa determinada parte desse período, face ao disposto no artigo 28º, nº1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, e no artigo 4º, n.º1, do Decreto-Lei nº 361/98 de 18.11. 2. Existe erro nos pressupostos de facto da decisão de aposentar voluntariamente a requerente se esta pediu a aposentação unificada tendo em conta o período de tempo de serviço de 41 anos, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações, e a pensão que lhe foi reconhecida apenas considerou parte do tempo definido previamente pelo Centro Nacional de Pensões, pois falta ao acto de concessão da pensão voluntária o pressuposto essencial, o de ter sido pedida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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