Tribunal Central Administrativo Norte

00308/12.2BEMDL

Data
2019-03-15
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – O pedido de declaração de inexistência jurídica de ato administrativo é admissível no âmbito de uma ação administrativa especial à luz do disposto nos artigos 2º nºs 1 e 2 alínea d), 4º nº 2 alínea a), 46º nºs 1 e 2 alínea a), 50º nº 1 e 58º nº 1 todos do CPTA (versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2/10). II – Se nesse âmbito os autores alegaram ter sido emitida certidão de dívida sem que tivesse sido previamente proferido o ato administrativo definidor da situação jurídica subjacente e concomitantemente consubstanciador da dívida em causa, não se pode julgar verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, a que se refere o artigo 89º nº 1 alínea c) do CPTA (versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015). III – A circunstância de apenas ter sido proferido no procedimento administrativo o projeto de decisão (mas não o ato administrativo definidor da situação das autoras) não conduz à verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato a que se refere o artigo 89º nº 1 alínea c) do CPTA (versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015), se foi alegado e apurado que não obstante foi emitida certidão de dívida com vista à respetiva cobrança coerciva. * * Sumário elaborado pelo relator

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