Tribunal Central Administrativo Norte

00308/11.0BECBR

Data
2015-01-16
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- O direito de audiência e defesa em processo disciplinar constitui um direito, liberdade e garantia com consagração no artigo 32.º, n.º10 e no art.º 269.º, n.º3, ambos da CRP, sendo, por conseguinte, um direito fundamental que goza do regime de proteção previsto no artigo 18.º, n.º1 da CRP, ou seja, de aplicabilidade imediata e de vinculação tanto para as entidades públicas, como para as entidades privadas. II- Viola o artigo 55.º, n.º 5 do ED a decisão disciplinar que pune um professor por dar como provado que aquele, dirigindo-se a dois concretos alunos, afirmou perante os mesmos serem os piores da turma, quando o mesmo apenas fora acusado de fazer tal afirmação perante a turma, tratando-se de situações que não são equivalentes, sendo a gravidade de tais comportamentos bem diferente, numa e noutra situação. III- Para efeitos do disposto no art.º 48.º, n.º3 e 37.º, n.º1, ambos do ED, não é suficiente a afirmação de que existe uma circunstância agravante e que a mesma se traduz na acumulação de infracções, sendo exigível a indicação dos factos e das normas que permitem afirmar a verificação dessa agravante. IV- O ato de inquirição de testemunhas em sede de instrução do processo disciplinar, realizado antes de ser formulada a nota de culpa, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 33.º do E.D. e artigo 87.º do C.P.P., é secreto, apenas podendo assistir as pessoas que nele tiverem de intervir. V- Não existe nenhum impedimento ao depoimento de menores decorrente da idade- art.º 349.º do CPP- pelo que a presença dos pais no ato de inquirição carece de ser justificada pelo instrutor.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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