Tribunal Central Administrativo Norte
00307/22.6BEMDL
- Data
- 2026-02-20
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 - Como assim dispôs o legislador no artigo 161.º do CPTA, para que possa haver extensão de efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, é determinante que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos: i) que a situação do Autor ainda não tenha sido decidida por sentença transitada em julgado; ii) que estejam em causa casos perfeitamente idênticos; iii) que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores [ou 3 em situações de processos em massa, nos termos do artigo 48.º do CPTA] transitadas em julgado no mesmo sentido; iv) que não tenha sido proferido um número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, v), que o Autor tenha apresentado requerimento à mesma entidade administrativa que foi demandada e que esse requerimento tenha si indeferido ou que não tenha tido resposta. 2 - Com a previsão normativa da existência de cinco sentenças proferidos por Tribunais Superiores [ou de 3 em processos em massa] e que tenham já transitado em julgado, o legislador quis reportar-se concreta e inequivocamente, à garantia de existir um sentido decisório na jurisdição quanto ao julgamento de uma concreta situação de facto e de direito, em termos de a decisão a preferir por via de uma acção de extensão de efeitos continuar a configurar a apreciação jurisdicional da questão, em sentido uniforme, e assim, para todos os efeitos, como se tratando de uma única decisão jurisdicional, existindo assim um denominador comum em torno da uniformidade jurisprudencial. 3 - Marcadamente, trata-se uma opção do legislador, relativamente à qual, em face do disposto no artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, tem este Tribunal de recurso de presumir, para efeitos da fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e nesse sentido, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, também do Código Civil, dada a sua vinculação à obrigação de julgar em obediência à lei, de não poder o julgador afastar o preceituado no artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPTA sob pretexto de o seu teor ser injusto ou imoral.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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