Tribunal Central Administrativo Norte
00307/09.1BEPNF
- Data
- 2017-06-01
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II. Decorre do n.º 1 do art.º 35.º da LGT que os juros compensatórios são devidos quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou da entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária. III. As liquidações de juros compensatórios (devidos pela liquidação das retenções na fonte de IRS) estão intrinsecamente ligados às liquidações por falta de retenções na fonte de IRS enquanto estas existirem, aquelas subsistem.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.