Tribunal Central Administrativo Norte

00306/11.3BEMDL

Data
2022-12-15
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Assentando a liquidação impugnada num acto emanado no procedimento de revisão, mais propriamente na decisão do respectivo Director de Finanças, é nesse acto final que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. II – Nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados mediatamente no RIT e ou em pareceres pregressos. Aliás, isso é expressamente salvaguardado no artigo 77º nº 1 da LGT, cuja aplicação em caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos os nºs 4 e 5 do mesmo artigo, por compatíveis, não prejudicam. III – Uma vez que é do espírito do sistema que nenhuma acção deixe de ter um valor judicialmente atribuído – tanto para efeitos tributários (taxa de justiça) como para efeitos processuais (recorribilidade das decisões judiciais) – no caso de o valor não ter sido atribuído, nem na sentença nem mesmo no despacho que admitiu o recurso (cf. artigo 306º do CPC), deverá sê-lo na própria decisão que se debruçar sobre o recurso (cf. artigo 10º nº3 do CC). IV – Não assiste ao Tribunal de Recurso o poder de conhecer de uma nulidade da sentença de conhecimento não oficioso, apenas alegada pelo MP no parecer emitido nos termos do artigo 288º nº 1 do CPPT. V - Não se tratando de uma situação que, à partida, prejudicasse o sentido da notificação a que alude a alª a) do artigo 88º da LGT, ou a deixasse antever inútil, a conclusão pela impossibilidade da quantificação directa, sem antes se ter diligenciado, debalde, essa notificação, mostra-se precoce, de maneira que são anuláveis, por falta de demonstração, pela AT, dos pressupostos legais do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, as liquidações oficiosas de IVA emitidas com base nessa avaliação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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