Tribunal Central Administrativo Norte

00305/19.7BEPNF

Data
2022-06-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. A autonomia do processo disciplinar face ao processo penal, consignada no artigo 5º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei 145/99, de 01.09, faz todo o sentido, dado que a natureza e finalidade de um procedimento e outro são completamente distintas, assim como a natureza e finalidade das sanções penais e disciplinares. 2. As sanções penais visam retribuir e prevenir os crimes assim como a ressocialização do arguido; na sanção disciplinar não existe a preocupação de “reinserir” o agente nos serviços, antes de pretende preservar o bom funcionamento e imagem dos serviços perante as repercussões da infracção e reforçar no agente a consciência do cumprimento dos seus deveres funcionais e da necessidade do seu contributo para melhorar a imagem e o funcionamento dos serviços. 3. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que na escolha e medida da sanção disciplinar existe uma larga margem de discricionariedade administrativa e técnica. Pelo que o Tribunal só pode invalidar a escolha da sanção feita pela Administração em caso de erro grosseiro ou desvio de poder. 4. No caso, em que a infracção cometida se traduziu na prática, fora do exercício de funções e enquanto treinador de uma equipa de juvenis, de crimes de abuso sexual de crianças, importunação sexual, pornografia de menores aliciamento, entre a aplicação de uma pena não expulsiva, pretendida pelo visado, e uma pena expulsiva, aplicada pelo acto impugnado, não se vislumbra erro grosseiro nesta escolha, antes pelo contrário, mostra-se plenamente acertada a aplicação sanção expulsiva. 5. Numa situação destas é evidente a inviabilização da relação funcional com a G.N.R., não prejudicando esta conclusão o facto de no processo crime ter sido suspensa a execução da pena, dado que ali existe, entre outras, a preocupação com a reinserção social do delinquente, o que não se verifica no processo disciplinar onde apenas existe a preocupação com o bom funcionamento e a preservação da imagem das instituições.* * Sumário elaborado pelo relator

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