Tribunal Central Administrativo Norte

00305/04.1BECBR

Data
2013-06-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

O regime jurídico das empreitadas de obras públicas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) não contém qualquer princípio geral de responsabilização do dono da obra pela indemnização dos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou subempreiteiro no âmbito da execução do contrato, visto o que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados por aqueles nas situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra e também daquelas situações em que sobre o dono da obra impendam outros deveres legais autónomos em matéria de fiscalização, de sinalização da obra e vias.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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