Tribunal Central Administrativo Norte

00304/19.9BEVIS

Data
2022-02-11
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 - Apesar de a pretensão de o Autor assentar no pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, para a efectivação desse seu pedido era necessária a verificação de uma condição essencial, que passava pela apresentação da evidência da existência de “factos ocorridos” antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para que assim pudessem ser convocadas as normas do Estatuto da Aposentação que o n.º 2 do artigo 57.º deste diploma veio a revogar ou alterar. 2 - Porque foi atribuída alta hospitalar ao Autor, com a menção de “curado“, em 16 de junho de 1977, temos então que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não são aplicáveis as disposições do Estatuto de Aposentação a que se reporta o Tribunal a quo na Sentença recorrida, pois que desde a data em que ocorreram os factos determinantes do internamento do Autor no Hospital Militar Principal, o que se verificou no dia 24 de maio de 1977, até à data em que entrou em vigor o regime transitório que aprovou a alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro [Cfr. em especial os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º], não ocorreram quaisquer outros factos que fossem determinantes da aplicação dessas normas. 3 - O novo prazo de 10 anos para o Autor requerer a avaliação da sua condição física, motivada pelo surgimento de factos ocorridos [de novos factos] após a sua alta hospitalar, e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, teve início na data da entrada deste diploma e o seu termo em 30 de abril de 2010, na interpretação conjugada dos artigos 56.º, n.º 1, alínea c) e 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523, artigo 297, n.º 1 do Código Civil, e artigos 59.º, n.º 1, alínea f) e 18.º, n.º 3 ambos da Constituição da República Portuguesa]. 4 - A pretensão do Autor tem de ser apreciada à luz do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas o), p) e q) e do artigo 56.º, n.º 1 alínea c), também daquele Decreto-Lei, o que devia ter sido feito até 30 de abril de 2010, tendo em vista a eventual reabertura do processo de acidente de serviço, o que o Autor não alegou ter prosseguido.* * Sumário elaborado pelo relator

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