Tribunal Central Administrativo Norte

00304/07.1BEPRT

Data
2013-02-22
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. Ressuma do quadro legal vigente que o critério para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (arts. 09 CPTA e 26.º do CPC). III. O preenchimento do pressuposto da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade. IV. A A. funda sua pretensão no facto de no âmbito dos autos de regulação do poder paternal a si relativos enquanto então menor, que foram movidos pela sua mãe contra o seu pai, haver ocorrido atraso ilícito na administração da justiça o que lhe causou alegadamente danos não patrimoniais e patrimoniais. V. Se formalmente ou em termos estritamente adjetivos a A. não figurou inicialmente como requerente, enquanto parte ativa “ab initio” na ação de regulação do poder/responsabilidade parental, ocorre que a mesma uma vez atingida a maioridade viu ser-lhe reconhecida também em termos processuais tal qualidade, realidade esta que por si só já lhe confere legitimidade processual ativa para a presente ação. VI. Mas a ação de regulação do poder/responsabilidade parental reveste de particularidades próprias por força daquilo que são os efeitos das decisões nela tomadas e que se produzem também na esfera jurídica do menor, também ele já sujeito de múltiplos direitos/deveres [não um simples e mero objeto passivo] bem como aquilo que em termos substantivos preside à disciplina das matérias alvo de pronúncia jurisdicional a qual tem como seu último/único critério orientador o “superior interesse do menor”. VII. O entendimento acabado de enunciar tem de ser considerado no quadro do julgamento duma ação de regulação do poder/responsabilidade parental na certeza de que a relação familiar que ali se disciplina e regula não é uma relação bipolar [pai_filho/a, pai_mãe, mãe_filho/a], mas antes triangular [pai_mãe_filho/a], pelo que não poderemos fazer uma leitura redutora, limitada ou meramente formal daquilo que é a relação adjetiva inserta naquele meio processual. VIII. Neste enquadramento também a A. nos surge como sendo claramente detentora de interesse em demandar enquanto traduzido numa efetiva e inequívoca utilidade para si decorrente da procedência da ação administrativa “sub judice”, sendo o sujeito ativo da relação material controvertida tal como por si se mostra configurada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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