Tribunal Central Administrativo Norte

00303/21.0BEPNF

Data
2024-06-06
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. O artigo 2º, n.º 9 do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial resulta clara e expressamente que o termo final de suspensão do prazo para pedir os créditos salarias a esta entidade, varia consoante se trate de acção de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. 2. Este preceito não tem qualquer outro sentido útil nem é permitida qualquer interpretação que não seja estabelecer esta diferença que, de resto, tem uma justificação objectiva. Nos processos de insolvência está em causa a garantia pagamento, até onde seja possível, das dívidas de uma empresa através da sua liquidação. Trata-se, portanto, de uma decisão gravosa para a empresa. Justifica-se que se aguarde o trânsito em julgado da decisão neste processo para tirar as consequências jurídicas de tal decisão, incluindo o termo da suspensão de prazos, de tal decisão. 3. Já no processo especial de revitalização, como aqui sucede, e no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, está em causa, pelo contrário, de possibilidade de a empresa continuar em actividade e a decisão final é em grande medida resultado de acordo entre os vários intervenientes. É compreensível que aqui não se aguarde o trânsito em julgado da decisão final. 4. Justifica-se, portanto, o tratamento diferenciado dado pelo legislador à suspensão do prazo de caducidade do direito do trabalhador a exigir o pagamento de créditos salarias ao Fundo de Garantia Salarial. 5. Pelo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade da norma contida no n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, na interpretação adoptada pela sentença recorrida interpretação (a única permitida pelo texto da lei), em concreto por violação do princípio da igualdade - consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa – e do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 6. A questão suscitada não revela especial complexidade, antes se mostra de alguma simplicidade, até porque a questão do prazo de um ano, de caducidade, para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial já foi objecto de várias decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal Constitucional nunca tendo aí sido suscitada a sua compatibilidade com qualquer diploma ou norma da União Europeia e encontrando-se o óbice de natureza constitucional nacional ultrapassado com a introdução de causas de suspensão desse prazo, uma delas precisamente a que está aqui em análise. 7. Uma Directiva é um acto jurídico adoptado pelas instituições da União Europeia dirigido aos seus Estados-Membros sendo vinculativa quanto ao resultado a alcançar, mas não quanto à forma e aos meios - artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 8. Daí o termo “directiva” que tem o normal sentido de “orientação” para um determinado resultado e não de regulação ou regulamentação, menos ainda regulação ou regulamentação tendencialmente exaustiva de uma situação. 9. Ora o facto de a Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008 não prever a possibilidade de os Estados-Membros criarem um prazo de caducidade ou prescrição pra o exercício do direito a pedir ao Estado o pagamento de créditos laborais não significa, tal como fez no artigo 12º dessa Directiva em relação ao outras hipóteses normativas, não significa que os Estados não possam criar esses prazos nem que não tenham liberdade de conformação na fixação desses prazo. 10. Caso contrário não seria uma Directiva, mas um acto legislativo estritamente vinculativo, quer quanto à forma quer quanto aos meios par alcançar o objectivo visado, a protecção do trabalhador em situações de insolvência ou de situação economicamente difícil da sua empresa. 11. Para além de que os prazos são uma limitação regra para o exercício da generalidade dos direitos quer como forma de penalizar a inércia do titular do direito quer por imposição dos princípios da segurança e da certeza nas relações jurídicas. 12. Não se vê por isso que contrarie a dita Directiva a fixação, pelo ordenamento jurídico nacional, de prazo, com possibilidade de suspensão, para deduzir o pagamento de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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