Tribunal Central Administrativo Norte

00303/04.5BEMDL

Data
2005-03-10
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar de Intimação para um Comportamento (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120º do CPTA, mormente, no juízo de perigosidade, pese embora, no entanto, mesmo nessas situações o perigo releve, pois, a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja um interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido. II. Daí que a manifesta ilegalidade do acto uma vez sumariamente demonstrada impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente, vinculação essa que comportará pelo menos a excepção nos casos em que o requerente vá a juízo num prazo tardio e após o início da produção fáctica de efeitos do acto. III. A "manifesta ilegalidade do acto", em princípio, só comporta vícios graves, que concretizem na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, termos em que vícios de forma em sentido amplo, por geradores de mera anulabilidade, não integram aquela previsão. IV. Estando em causa a adopção de providências antecipatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120º, n.ºs 1, al. c) e 2, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito” na sua formulação positiva) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. V. Na análise do requisito do “periculum in mora” e quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos, sendo que, nessa ponderação, o juiz deve atender a todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. VI. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, termos em que o requerente do presente meio cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. VII.Não estavam reunidos os requisitos para o decretamento das providências requeridas (intimação dos requeridos na atribuição ao requerente do exercício efectivo de funções correspondentes à sua carreira e categoria profissional e condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória, por cada dia que não seja cumprida a ordem ou sentença judicial decretada em valor nunca inferior a € 100,00) porquanto o requerente não alegou os factos necessários à integração dum dos requisitos necessário para a decretação da providência, ou seja, o do receio da constituição duma situação de facto consumado ou da ocorrência de prejuízos de difícil reparação (“periculum in mora”). VIII. Inexiste, no caso dos autos, um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado dado que a eventual procedência da acção principal eliminaria as consequências jurídicas decorrentes da manutenção do alegado ilegal comportamento omissivo por parte dos requeridos, colocando o funcionário na situação em que estaria se o mesmo não tivesse existido, tanto mais que, no caso concreto, nada é alegado pelo requerente quanto ao facto de lhe não estar a ser liquidada a sua remuneração e legais acréscimos em consonância com a sua categoria e funções, ou de não estar a ser classificado pelo seu desempenho de harmonia com os normativos legais nessa sede, ou de ter sido impedido de concorrer ou progredir na sua carreira e categoria em resultado da situação invocada. IX. A expressão “prejuízo de difícil reparação” abrange os danos morais, tal como já era entendido no âmbito da LPTA e assim deve continuar a defender-se na nova lei de processo administrativo. X. A actual expressão legal está reportada aos «interesses que o requerente visa assegurar no processo principal» e no complexo desses interesses deve incluir-se os danos morais, os quais não se absorvidos pela utilidade própria da acção administrativa, antes se podem individualizar em termos de merecerem reparação autónoma e diversa dos demais danos. XI. O legislador, todavia, não fornece um critério de apreciação dos danos morais, pois se não o faz para os danos patrimoniais, muito menos para os não patrimoniais, pelo que só a caso a caso, tendo em conta as circunstâncias de facto trazidas ao processo, é possível apreciar e valorar se o dano ou prejuízo é de «difícil» reparação. XII. O vocábulo em conjugação com a «situação de facto consumado» aponta para danos graves, irreversíveis, irreparáveis ou dificilmente reparáveis. XIII. No quadro factual concreto da situação em presença e cujos contornos remontam alegadamente ao mês de Janeiro de 2002 e que ainda hoje se mantém temos que os alegados danos morais invocados pelo requerente nos termos e com a articulação em que o foram a quando da dedução do processo “sub judice” em Outubro de 2004 não revestem nem da gravidade, da irreversibilidade ou da impossibilidade de reparação, nem os factos concretos alegados pelo requerente inspiram o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.

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