Tribunal Central Administrativo Norte

00301/14.0BEPNF

Data
2015-07-15
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Perante a detecção de erros de cálculo, escrita ou outros constantes de proposta concursal, facilmente compreensíveis como tais no contexto da declaração ou das circunstâncias em que foi efectuada, o júri/entidade adjudicante deve proceder oficiosamente à sua correcção (ou permiti-la), abstendo-se de a excluir do inerente procedimento concursal – cfr. artigos 249.º e 295.º do CC. A tal não obstando os princípios da intangibilidade das propostas ou da concorrência já que o exercício do poder/dever em causa se destina a restituir a proposta à sua verdade original. II – A situação dos autos – indicação num dos campos do formulário principal da proposta da Recorrida da referência “65F/DMOA/13-Município de L...” em vez de “1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 5.0” (lotes), – configura um erro material perceptível no contexto geral e global da proposta, não constituindo causa de exclusão da mesma, antes justificando um pedido de esclarecimento do júri destinado a aclarar o que já se encontrava na candidatura, ainda que de forma menos inteligível – artigo 72.º do CCP. III – A anulabilidade contratual derivada da ilegalidade de actos destacáveis ou finais de procedimentos pré-contratuais pode ser afastada por decisão judicial ou arbitral, mas apenas e só se, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva nem uma alteração do contrato celebrado – cfr. artigo 283.º n.º 4 do CCP. Tal cláusula de salvaguarda visa evitar anulações que, em concreto, se mostrem desproporcionadas ou contrárias à boa-fé, ou, então, irrelevantes dado que a adjudicação, conforme à legalidade levaria a outorgar o contrato ao mesmo adjudicatário e sem alterações do seu conteúdo essencial. O que não sucede no caso dos autos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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