Tribunal Central Administrativo Norte
00301/14.0BEBRG
- Data
- 2021-04-23
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - A apreciação da prova testemunhal, seja no âmbito do procedimento Administrativo, seja ao nível contencioso, não poderá ser descontextualizada, obedecendo a uma apreciação de conjunto, devendo ser assegurado e harmonizado o princípio da livre apreciação da prova, o qual não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova (art. 607º/5 do C.P. Civil). 2 – O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tendo em conta o conjunto da prova produzida, analisando criticamente as provas - cfr. art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, anterior art. 655º, nº 1. 3 - Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso. 4 - Mal se compreende como mais de 15 anos depois de terminado o prazo de inscrição excecional ao abrigo da Lei n.º 27/98, venha a Recorrente invocar inovatoriamente factualidade não suscitada originariamente e como tal, não discutida e decidida. 5 – À luz da lei n.º 27/98, de 3 de Junho, exigiam-se, excecionalmente, 3 anos de desempenho funcional relevante, para que fosse obtida a inscrição do interessado na Ordem como TOC/CC, sendo patente que a inscrição da aqui Recorrente não poderia ser admitida, uma vez que a prova que apresentou se não mostrou robusta o suficiente para a obtenção do almejado reconhecimento. O Facto da Recorrente ser funcionária de uma Sociedade de Contabilidade a partir de momento não definido de 1991 e em 1992, não a converte automaticamente, e só por si, em responsável direta “por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada...”. Aliás, tendo a Recorrente ido trabalhar para o referido Gabinete de Contabilidade, exatamente em 1991, e não havendo rasto que possuísse qualquer título académico que a habilitasse a assegurar a responsabilidade direta por contabilidades organizadas nos termos do POC, mal se compreenderia que esse período pudesse relevar para efeitos de inscrição como TOC/Contabilista Certificado. 6 – Não se reconheceu pois, em sede de “reapreciação da prova produzida nos autos” qualquer vício ou insuficiência que pudesse determinar a anulação do ato objeto de impugnação e impusesse que se atendesse, face ao intervalo situado entre 1991 e 1992, que a Recorrente desempenhara já funções enquanto responsável direta “por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada” nos termos do Artº 1º da Lei n.º 27/98.* * Sumário elaborado pelo relator
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