Tribunal Central Administrativo Norte
00300/05.3BEVIS
- Data
- 2016-12-21
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Conforme resulta do disposto no art.º24.º, n.º2, do aplicável Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC), aprovado pelo DL n.º566/99, de 22 de Dezembro, constituem obrigações acessórias do depositário autorizado, entre outras e nos termos das suas alíneas b) c) e d), “manter actualizada uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto”, “apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado” e “prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela autoridade aduaneira”; 2. Constatadas em acção de fiscalização aduaneira diferenças para menos entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto apuradas no varejo, à entidade fiscalizada cabe fazer a prova de que tais diferenças tiveram outro destino ou encontram outra justificação que não passa pela sua introdução no consumo. 3. Na falta dessa prova, que tem de ser concludente, não enferma de ilegalidade a liquidação, pela estância aduaneira, do imposto (IEC/ IABA) sobre as diferenças constatadas. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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