Tribunal Central Administrativo Norte

00300/04.0BEBRG

Data
2010-01-21
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1 - Tendo a fiscalização tributária numa primeira inspecção considerado que a escrita do contribuinte estava formalmente organizada em obediência às leis do POC e das leis comerciais, e suportada em documentos necessários e, por isso, merecendo toda a fiabilidade motivando apenas correcções aritméticas não pode a AT com base em 2ª inspecção ao mesmo período concluir que a escrita não merece credibilidade e que a suas irregularidades justificam o apuramento da matéria tributável por recurso aos métodos indirectos sem que tal juízo se alicerce em factos novos não considerados nem conhecidos da primeira acção inspectiva. 2 - A tal comportamento opõe-se o preceituado no nº 3 do artº 63º da LGT. 3 - No caso dos autos muito embora a AF refira que o recurso aos métodos indirectos assenta na constatação das facturas descriminadas o certo é que essas facturas já se encontravam na contabilidade anteriormente inspeccionada embora titulando outras operações, não tendo a AF provado que elas se referissem a outras operações não contabilizadas.

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