Tribunal Central Administrativo Norte
00299/13.2BEPNF
- Data
- 2016-11-10
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. O recurso do despacho interlocutório que indefere a inquirição de testemunhas constitui uma decisão sobre a realização de diligências de prova, no âmbito da função jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto pelo que é competente o TCA para dele conhecer. 2. Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto, ou de facto e de direito, e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recuso do despacho interlocutório é processado em separado (art. 285º/3 do CPPT). 3. Só os factos podem ser objeto de prova, porque só em relação a estes se admite controvérsia a dirimir com a produção de prova. 4. Factos sujeitos a prova são também «os indícios dos factos e ainda os chamados factos auxiliares ou instrumentais (autenticidade de um documento, credibilidade de uma testemunha, etc.). Não compreendem os conceitos legais, como a boa fé, os bons costumes, posse de estado, etc. mas apenas os factos que servem de base ou apoio a tais conceitos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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