Tribunal Central Administrativo Norte

00299/09.7BEPNF

Data
2020-12-17
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - As provisões para créditos de cobrança duvidosa também constituem custos fiscais do exercício em que são constituídas. II - Todavia, estas provisões, para terem relevância como custo fiscal, têm de ser constituídas no exercício em que o risco de incobrabilidade do crédito é constatado e refletido na contabilidade. III - Por força do princípio da especialização dos exercícios, estas provisões só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício em que os créditos a que se reportam foram considerados de cobrança duvidosa e como tal contabilizados. IV – Da exegese da norma do artigo 59.º, do CIRC, deve concluir-se que não são dedutíveis fiscalmente as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades residentes num território com um regime fiscal claramente mais favorável a não ser que o contribuinte demonstre que estão cumpridos dois requisitos: (a) estarmos perante operações efetivamente realizadas ou (b) que não têm um carácter anormal ou que o montante em causa não é exagerado. V – Esta é uma norma anti abuso específica, criada com o objetivo de combater a fraude e evasão fiscal, dada a sua cada vez maior dimensão internacional, resultante da crescente internacionalização das empresas, da maior mobilidade das pessoas e dos capitais e do próprio desenvolvimento das técnicas utilizadas para o efeito, tudo conforme se retira do exame do preâmbulo do DL n.º 37/95, de 14/2, para o efeito se invertendo o ónus da prova que passa a onerar o sujeito passivo nos termos do nº.1 do preceito. VI - No seu n.º 2, o preceito consagra índices ou pressupostos que à Administração Fiscal cumpre demonstrar querendo acionar a norma, a saber: (a) o território de residência da pessoa singular ou coletiva consta da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou (b) aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC (c) ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português. VII – Se a AT não cumpre o ónus probatório a seu cargo, não chega a devolver-se ao contribuinte o ónus de provar a materialidade das operações.* * Sumário elaborado pela relatora

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