Tribunal Central Administrativo Norte

00299/09.7BECBR

Data
2011-02-03
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O regime comum de mobilidade previsto entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública encontra-se previsto na Lei n.º 53/06, sendo que para a selecção do pessoal a reafectar ou a colocar na situação de mobilidade especial foi aplicado, como método de selecção, a avaliação de desempenho [arts. 13.º e 16.º n.º 1, al. a) e n.º 2 daquela Lei n.º 53/06 na sua conjugação com a Lei n.º 10/04 e Decreto Regulamentar n.º 19-A/04]. II. A colocação de um funcionário em «SME» não viola o disposto nos arts. 13.º, 53.º, 58.º e 59.º, n.º 1 al. a) da CRP, nem mesmo o que se preceitua nos arts. 07.º e 10.º da Lei n.º 10/04, já que, visando a racionalização e melhoria dos serviços públicos, o pessoal naquela situação mantém direitos funcionais mormente que se prendem com a natureza do vínculo, a carreira, o escalão, o índice, a remuneração mensal, o direito ao subsídio de Natal e férias, o direito a férias e licenças, o direito à protecção social e à frequência de cursos de formação profissional, sendo o tempo de permanência em situação de mobilidade especial é considerado para efeitos de aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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