Tribunal Central Administrativo Norte

00298/08.6BEVIS

Data
2022-01-13
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Assentando a liquidação impugnada num acto emanado no procedimento de revisão, mais propriamente na decisão do respectivo Director de Finanças, é nesse acto final que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. II – Nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados mediatamente no RIT e ou em pareceres pregressos. Aliás, isso é expressamente salvaguardado no artigo 77º nº 1 da LGT, cuja aplicação em caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos os nºs 4 e 5 do mesmo artigo, por compatíveis, não prejudicam. III – Porém, o discurso da sobredita decisão administrativa que, mantendo a avaliação reclamada, não tenha qualquer fundamentação própria tem de proceder de modo expresso e congruente a essa remissão, sem o que será anulável, por falta de fundamentação, o acto tributário de liquidação adicional de IRC que dela derivar.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.