Tribunal Central Administrativo Norte

00297/14.9BEMDL

Data
2020-02-20
Relator
Barbara Tavares Teles
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. A excepção de litispendência (e do caso julgado) pressupõe a repetição de uma causa. Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; Pretende-se com a excepção de litispendência e do caso julgado evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2 do artigo 580º do CPC). 2. Para sabermos se há ou não repetição de acção, deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a acção, mas também à directriz essencial traçada no nº 2 do artigo 580º do CPC onde se afirma que a excepção tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 3. A falta de audição do contribuinte antes do indeferimento do recurso hierárquico não dispensada nos termos do artigo 60°, no 3 da LGT, constitui um vício de procedimento determinante, em princípio, da anulabilidade do acto. 4. A audição do contribuinte só deve verificar-se, mais uma vez, quando haja factos novos no âmbito de um procedimento gracioso que tenha diversas fases. É o caso dos procedimentos de segundo grau (v.g. reclamações graciosas e recursos hierárquicos), quando não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final e o contribuinte já tenha sido ouvido sobre a factualidade em causa em procedimento anterior. Nessa situação, em que não está em causa factualidade nova, não existe qualquer obstáculo à dispensa do direito de audição, uma vez que o direito de participação já foi assegurado anteriormente e a realidade factual não foi alterada . * * Sumário elaborado pelo relator

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