Tribunal Central Administrativo Norte

00297/13.6BECBR

Data
2018-12-07
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I — Pelo disposto no nº 1 do artigo 75º do Código dos Contratos Públicos — e pelo direito comunitário —, relativamente aos contratos nominados referidos no respectivo nº 3, está vedada a utilização de factores que tenham por objecto considerações relativas à experiência, às habilitações académicas, aos meios e equipamentos susceptíveis de garantir uma boa execução do contrato, etc., por serem factores relativos à (maior ou menor) aptidão dos proponentes para executar o contrato; II — Mas esta doutrina, assim amplamente afirmada, deve ser entendida cum grano salis, pois se em sentido amplo assim é, numa apreciação em concreto e, portanto, mais fina, pode conduzir a injustiças, uma vez que determinados aspectos de avaliação das propostas não permitem a comparação dos concorrentes, mas antes, por ser uma característica intrínseca da proposta e estar ligado ao objecto do contrato, apenas a comparação das propostas; III — No caso dos autos, os factores em causa, apontados à indicação da carga mensal homens/mês e à indicação da carga mensal por tipos de máquinas, preocupam-se com os meios técnicos e humanos a alocar à execução do contrato, no plano da mão-de-obra e no plano dos equipamentos a utilizar, mostrando-se assestados à valia técnica da proposta — que não à capacidade técnica do concorrente enquanto factor de prévia qualificação do concorrente —, apresentando-se ligados ao objecto do contrato e às características intrínsecas da proposta, sem que constituam factores de subjectiva comparação dos concorrentes. * *Sumário elaborado pelo relator

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