Tribunal Central Administrativo Norte
00297/12.3BEPRT
- Data
- 2014-10-24
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
I- O n.º 4 do artigo 35º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, tem que ser interpretado no sentido de que: “ficam salvaguardadas as situações constituídas, quando da entrada em vigor da norma em causa, bem como as que se venham a constituir no período de 24 meses”. Estando a Autora a prestar trabalho no regime de prestação de trabalho designado por semana de quatro dias, não se podia ter feito cessar este regime com base no facto de essa prestação decorrer há 24 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto* *Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- Parecer n.º 18/2020PGR-CC · 2020-09-10