Tribunal Central Administrativo Norte

00297/10.8BEMDL-A

Data
2017-03-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Nos termos do nº 3 do Artº 3º do CPC, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", em face do que não poderá condenar uma das partes, designadamente, por litigância de má-fé, sem que lhe tenha facultado o necessário contraditório, e sem que para o efeito tenha invocado qualquer razão ou justificação. 2. Não é legitimo que o tribunal, recorrendo supostamente à “experiência comum”, refira “que ninguém prevê com a antecedência de dois dias que irá ficar doente” para depois concluir que “não existiu circunstância legal impeditiva da sua presença que determinasse o adiamento da diligência marcada,” condenando consequentemente a parte em multa como litigante de má-fé. Não pode, nem deve, qualquer tribunal conjeturar, sem qualquer suporte de facto ou direito, sobre as razões de saúde antecipadamente invocadas por mandatário, como impedimento à sua presença em audiência de julgamento agendada. Se é verdade que “ninguém prevê com a antecedência de dois dias que irá ficar doente”, como referido pelo tribunal a quo, já será, no entanto, possível prever antecipadamente um qualquer impedimento resultante vg da realização inadiável de um tratamento ou de uma cirurgia, só para citar dois exemplos, o que desde logo compromete o entendimento conclusivo de censura adotado pelo tribunal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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