Tribunal Central Administrativo Norte

00296/20.1BEVIS-A

Data
2021-06-02
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O CPTA define no seu artigo 51º, como princípio geral, o que é tido como ato contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na «eficácia externa». II – O despacho proferido no âmbito de um procedimento de licenciamento para a exploração de ampliação de uma pedreira ao abrigo do DL. n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo DL. n.º 340/2007, de 12 de abril, pelo qual foi determinado à requerente que juntasse certidão do parecer favorável de localização, a que se refere o artigo 27º do mesmo diploma, explicitando-se que a sua não entrega no prazo de 6 meses implicaria a deserção do procedimento, nos termos do artigo 132º do CPA, consubstancia um ato impugnável nos termos do artigo 51º nº 1 do CPTA na medida em que o mesmo se traduz numa injunção não só para juntar um documento, mas, essencialmente, para obter de uma entidade terceira um prévio parecer favorável de localização, que a entidade requerida entende necessário, mas que a requerente contradiz, por a entender ilegal, pelas razões e argumentos que expõe. III – Tal despacho tem, não só, conteúdo decisório, ainda que não consubstancie, ainda, a decisão final da entidade requerida sobre o pedido de licenciamento que lhe foi dirigido, como eficácia externa, projetando-se na esfera jurídica da requerente, de que emerge a necessidade de se assegurar à requerente, destinatária daquele ato, o efeito útil da sua remoção da ordem jurídica, à luz do artigo 268º nº 4 da CRP, configurando um ato impugnável nos termos do disposto no artigo 51º do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora

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