Tribunal Central Administrativo Norte
00296/19.4BEVIS
- Data
- 2019-12-20
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – A adoção da Intimação para proteção de Direitos Liberdades e Garantias constitui um meio processual residual e excecional regulado nos arts. 109.º a 111.º do CPTA enquanto processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva destinada a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.º, n.º 5 da CRP. 2 - São pressupostos do pedido de intimação: a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma ação administrativa. A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade, consubstancia exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual. 3 – O processo de intimação para proteção de DLG não se satisfaz com a circunstância de a tutela do direito fundamental exigir a prática de um ato administrativo ilegalmente recusado ou omitido, pois que terá que ser preenchido, para além de outros, o pressuposto da urgência de que depende a sua utilização, o que não sucede na hipótese vertente. 4 - Trata-se de um processo principal e não de um processo cautelar a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja proteção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma ação administrativa associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar. 5 – Se é certo que o direito ao acompanhamento é um direito do utente do Serviço Nacional de Saúde, tal não significa, no entanto, que a sua limitação, mormente desde que devidamente justificada, corresponda à violação de um direito, Liberdade e Garantia ou direito análogo.* * Sumário elaborado pelo relator
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