Tribunal Central Administrativo Norte

00296/04.9BECBR

Data
2005-02-17
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar de Admissão Provisória em Concurso e Exame - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

1. A existência de uma remissão fundamentadora constitui prova indiciária de um juízo de improbabilidade ou inverosimilhança da ilegalidade do acto por falta de fundamentação e não de probabilidade ou verosimilhança dessa patologia 2. O acto revogatório da primeira lista classificativa de um concurso de provimento, pela sua natureza instrumental relativamente ao acto final que homologa a nova lista, não precisa de ser antecedido de prévia audiência dos candidatos aprovados na lista primitiva. 3. Não há lugar à admissão provisória a estágio probatório de candidatos ao provimento em lugares de ingresso numa carreira se já decorreram as principais fases de formação teórica e prática em que se compõe tal estágio. 4. O meio processual que o requerente deveria ter usado para acautelar a demora da própria providência cautelar, atenta a urgência da situação, deveria ser o decretamento provisório da providência previsto no artigo 131º do CPTA; só através desse meio era possível ao recorrido iniciar o estágio, sem prejuízo de o mesmo ser interrompido em caso de indeferimento da providência.

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