Tribunal Central Administrativo Norte
00295/17.0BEBRG-S2
- Data
- 2023-11-30
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A Base nº XXIX, nº 3 das Bases do Contrato de concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas Multimunicipais de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de agosto, prevê que “(…) às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas (…)”. II- Interpretando esta normação como manda o artigo 9º do C.C., é possível concluir a tese do Recorrente em matéria de contagem prescricional em referência - no sentido de que a contagem deste prazo inicia-se partir da data em que deveria ter sido emitida a fatura por oposição à data em que a mesma foi emitida - configura uma interpretação não consentida pelo Legislador, não sendo, por isso, de aceitar. III- O que nos transporta para a evidência que o prazo prescricional em referência nos autos conta-se unicamente a partir da data de emissão da[s] fatura[s]. IV. Neste enquadramento, e emergindo cristalino que a fatura que serve de suporte à presente ação foi emitida em 31.12.2014, é de manifesta evidência que, à data de propositura da presente ação [16.12.2006] e, bem assim, de interrupção da prescrição [21.12.2006], ainda não tinha ocorrido prescrição do direito da Autora ao recebimento dos montantes relativos aos meses de outubro e novembro de 2014 [que constituem o plano temporal focado no presente recurso], por ainda não se mostrar esgotado o prazo de dois anos para o seu exercício.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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