Tribunal Central Administrativo Norte
00294/19.8BEMDL
- Data
- 2020-02-14
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1-A omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado; 2-A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Para o efeito, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. 3- Dependendo os erros de julgamento assacados à decisão de mérito da procedência dos erros de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, a improcedência deste, determina, nos termos do disposto no art.º 608º, n.º 2 ex vi 663º, n.º 2 do CPC, que fique necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso quanto à decisão de mérito. * * Sumário elaborado pelo relator
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