Tribunal Central Administrativo Norte

00294/11.6BECB

Data
2014-11-20
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Proferida decisão final de arquivamento de processo devedor instaurado contra beneficiário de ajudas financeiras concedidas ao abrigo da Medida 5 do Programa Agro, em consequência do Gestor do Programa considerar inexistirem fundamentos para a rescisão do contrato celebrado e para a devolução das ajudas financeiras pagas, com tal decisão constituiu-se a favor do beneficiário o direito à manutenção em vigor do contrato de ajuda financeira celebrado e o direito de não proceder a qualquer reembolso dos subsídios percepcionados. II. Nos termos do artigo 141.º do CPA, e não padecendo a referida decisão de vício gerador de nulidade, a mesma só pode ser objeto de revogação dentro do prazo máximo de impugnação de um ano previsto no artigo 58.º, n.º2 do CPTA. III. Considerando que a decisão constitutiva de direitos para o beneficiário das ajudas financeiras concedidas foi proferida em 2007 e verificando-se que a sua revogação ocorreu no ano de 2011, a mesma teve lugar muito depois de se ter esgotado o prazo máximo de um ano a que alude o n.º2 do art.º 58.º do CPTA, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.* *Sumário elaborado pello Relator.

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