Tribunal Central Administrativo Norte
00294/05.5BEVIS
- Data
- 2018-04-12
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) A AT tem de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada e que permitam extrapolar uma adequada ponderação da decisão. III) O critério utilizado pela Administração Tributária consistiu na aplicação do valor intermédio apurado sobre o montante de serviços prestados omitidos, considerando que 40% das situações registou devidamente os serviços prestados, matéria que não se apresenta justificada nem compreensível ao seu uso e aplicação, até porque, em sede de prova pericial, os peritos unanimemente, responderam que a amostragem efectuada pela fiscalização não tem fundamento estatístico nem matemático para concluir que apenas 40% dos serviços prestados pela impugnante correspondem à realidade, não sendo a amostragem explicita no Anexo IV (junta com a p.i.) representativa do universo dos clientes da impugnante, nomeadamente devido a esta incluir o cliente J… que é o cliente que possui a maior avença declarada, enviesando desta forma a amostra. IV) Quando se analisa o Relatório na parte que aqui interessa, não pode deixar de notar-se que, tal como se aponta na decisão recorrida, contrariamente ao que a Administração Tributária parece fazer crer, não há qualquer justificação para o critério ali utilizado na quantificação da matéria tributável que, nesta medida, revela-se desadequado para o pretendido apuramento do volume de serviços prestados pela impugnante no ano de 2000.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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