Tribunal Central Administrativo Norte

00294/04 - VISEU

Data
2005-10-13
Relator
Valente Torrão

Sumário

Não discutindo o recorrente a matéria de facto dada como provada no tribunal tributário, constituindo o objecto do recurso na apreciação de questões exclusivamente de direito, é competente para dele conhecer a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).

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