Tribunal Central Administrativo Norte

00293/23.5BEVIS

Data
2023-09-27
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Nos termos do nº 2, do artigo 9º, da LGT o conceito de “lesividade”, para efeito de acesso à justiça tributária, abrange qualquer afetação de direitos ou interesses legalmente protegidos, conquanto tenham sido esgotados os meios administrativos legalmente exigidos, sendo certo que o nº 2 do artigo 95º, da mesma lei indica, a titulo meramente exemplificativo, os tipos de atos que podem ser lesivos. II - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual escolhido ao pedido, isto é, ao efeito jurídico que se pretende obter com a ação (cfr. artigo 581º, nº 3, do CPC), à providência de tutela jurisdicional requerida; se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. III – A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem vindo a adotar um critério de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica do autor. IV - Esta jurisprudência tem na mira assegurar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa), com reflexo no princípio pro actione, que visa obstar a que o rigor formalista na interpretação da lei adjetiva impeça a prolação de decisões de mérito (cfr. artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). V – Se (i) o pedido, interpretado em conformidade com esta jurisprudência, é próprio do processo de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, (ii) a petição foi tempestivamente apresentada para esta forma processual e (iii) não é manifestamente intempestiva, deve proceder-se à convolação para aquela forma processual.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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