Tribunal Central Administrativo Norte
00293/20.7BEBRG
- Data
- 2021-11-05
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1- Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01 e do Decreto-Lei n.º 46/99, de 16/06, para se ser qualificado como deficiente das forças armadas por “perturbação pós-stress traumático”, é necessário que estejam reunidos determinados requisitos cumulativos, como sejam: (i) que o requerente seja portador de perturbação psicológica crónica; (ii) que a mesma seja consequência da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar (nexo de causalidade); e (iii) que se verifique um mínimo de 30% da perda de capacidade geral de ganho. 2- O diagnóstico de perturbação pós-stress traumático de guerra (PPST) como causa de diminuição da capacidade geral de ganho, é feito mediante a realização de testes psicológicos e clínicos específicos, que permitem a identificação do trauma que esteve na origem desta manifestação psicológica, cabendo a uma junta médica militar, para efeitos da qualificação como DFA, recolher a informação pertinente para o diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril. 3- Os juízos médicos são decisões proferidas por pessoal médico especializado, ao abrigo de conhecimentos técnico-científicos que não estão ao alcance do cidadão comum, sequer do juiz, apesar de ser o perito dos peritos, e inserem-se no domínio da denominada discricionariedade técnica. 4- Contudo, os Tribunais não estão impedidos de sindicar a validade externa dos juízos médicos, aferindo se os mesmos foram emitidos por quem legalmente tinham de ser proferidos, e se cumprem os requisitos exigíveis para que se tenham por devidamente fundamentados. 5- Perante a total ausência nos autos de elementos probatórios que indicassem a existência de uma dúvida consistente sobre a validade do resultado da perícia médica realizada pela Junta Hospitalar de Inspeção, não se justificava a realização de qualquer outra perícia médica.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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