Tribunal Central Administrativo Norte
00293/12.0BEMDL
- Data
- 2021-06-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- ARTIGO 220.º, N.ºS 1 E 2, DO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEMANDADOS; NULIDADE DA SENTENÇA; EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE
- ALÍNEA A) DO N.º1, E DO N.º2 DO ARTIGO 87.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 9.º DA PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22.01; LEGALIDADE; DISCRICIONARIEDADE; CONCURSO DE PESSOAL; PROVAS DE CONHECIMENTOS GENÉRICOS; PROVAS DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Sumário
1. Do disposto no artigo 220.º do actual Código de Processo Civil, não resulta um novo prazo para contestar, fixado na própria citação; significa apenas este preceito que na situação excepcional de pluralidade de demandados com diferentes termos do prazo para contestar, não é considerada intempestiva a contestação de um réu se, apesar de excedido o prazo para a sua própria contestação, ainda não decorreu o prazo para a contestação dos demais demandados. 2. Não existe qualquer dever de a secretaria notificar um réu da citação dos demais réus: em primeiro lugar porque essa notificação não está expressamente prevista na lei (parte final do n.º1 do artigo 220º do Código de Processo Civil); em segundo lugar porque a citação de um réu não causa qualquer prejuízo a outro (idem); por último, dado que o próprio n.º 2 do artigo 220º, do Código de Processo Civil, afasta a necessidade desta notificação, pois o direito de contestar depende de prévia citação. 3. Não padece de nulidade a sentença que não conheceu da excepção de caducidade se esta apenas foi suscitada em sede de alegações, depois de proferido o despacho saneador, dado que era que estão que, nesse momento, era vedado conhecer, face ao determinado nas disposições conjugadas da alínea a) do n.º1, e do n.º2 do artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Não se verifica a nulidade do procedimento de concurso se apenas afecta a sua validade a escolha das provas de selecção, por não estar em causa, neste caso, qualquer direito ou princípio fundamental, incluindo o principio da igualdade ou de acesso à Função Pública, e menos ainda o seu conteúdo essencial. 5. O artigo 9.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, consagra o poder discricionário de escolher, num concurso para colocação de pessoal num município, entre provas de conhecimentos sobre conteúdos de natureza genérica e sobre conteúdos de natureza específica. 6. Mas tendo em conta que a discricionariedade não é arbitrariedade mas apenas um modo diferente de cumprir a legalidade, não se pode perder de vista o fim primeiro dos concursos de pessoal, escolher os melhores para os lugares portos a concurso. 7. Estando no caso concreto, em causa lugares com funções tão distintas como direito, contabilidade, recursos humanos, aprovisionamento, gestão de stocks, engenharia civil, arqueologia, cultura, acção social, organização, projectos, engenharia electrotécnica, arquitectura, veterinária, engenharia ambiental, engenharia química, educação física e desporto, turismo, acção escolar engenharia florestal e geografia, a prestação de provas apenas de carácter genérico, limitadas à organização e procedimento administrativo, com perguntas relativas apenas aos regimes jurídicos do funcionamento dos órgãos autárquicos, contratação pública, estatuto disciplinar, recrutamento de trabalhadores e vínculos e carreiras, procedimento administrativo, avaliação de desempenho, finanças locais, não permite escolher os melhores para cada uma das áreas postas a concurso.* * Sumário elaborado pelo relator
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