Tribunal Central Administrativo Norte

00293/11.8BEMDL

Data
2020-01-31
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - O DL. n.º 564/99, de 21 de dezembro estabelecia o Estatuto Legal da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica e aplicava-se, entre outros, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde. II – O exercício das funções de coordenador a que se refere o artigo 11º do Estatuto depende de ato de designação, funções que serão exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável (cfr. artigo 11º nºs 2 e 3 do Estatuto). III – No caso de impossibilidade de designação do coordenador de acordo com o previsto no artigo 11º nº 2 do Estatuto, por inexistência de profissionais nas condições nele exigidas, será indigitado para o exercício das funções de coordenador o técnico de categoria mais elevada, de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, sendo as respetivas funções exercidas pelo período de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos (cfr. artigo 82º nºs 1 e 3 do Estatuto). IV – Se não foi proferido ato de nomeação a que alude o artigo 11º nº 2 do Estatuto a renovação das funções de coordenação não se operava por períodos de quatro anos previstos no artigo 11º nº 3 do Estatuto. V – Perante a inexistência de ato de nomeação ao abrigo do artigo 11º nº 2 do Estatuto a circunstância de o autor ter vindo a ser remunerado pelos índices correspondentes aos escalões do cargo de Coordenador, não é bastante para que ao abrigo do princípio da boa-fé se enquadre no regime da renovação das funções de coordenação previstas no artigo 11º do Estatuto. * * Sumário elaborado pelo relator

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