Tribunal Central Administrativo Norte

00292/22.4BEMDL

Data
2026-02-26
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o segundo requisito, ele dever conter o nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviçosprestados; valor da contraprestação, designadamente o preço; e data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados. II - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previstos no parágrafo anterior deve obrigatoriamente assumir essa forma–cfr. art.º 23.º, n.º1; n.º 2, al a), n.º 3, n.º 4 e n.º 6 do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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