Tribunal Central Administrativo Norte
00292/11.0BEVIS
- Data
- 2012-06-06
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia deve qualificar-se como um verdadeiro ato administrativo em matéria tributária. II – Atenta a urgência implícita no art.º 170.º do CPPT, cumpre apelar ao regime do artigo 103.º, n.º 1 CPA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) da LGT, de que não há lugar a audiência dos interessados «Quando a decisão seja urgente». III – O próprio requerimento em que o interessado expõe a sua pretensão de dispensa de prestação de garantia, indicando todas as razões e juntando todos os elementos de prova, desempenha já a função de audiência prévia, não havendo que chamá-lo novamente a participar na formação da decisão dada a regra geral contida no n.º 3 do artigo 60.º da LGT, para aqueles que negam aplicabilidade do art. 103º do CPA. IV - O acto de indeferimento que contenha as razões de facto e de direito (contendo os fundamentos de pretensão e enquadramento legal que entendeu ser aplicável) pelas quais a Administração Fiscal julgou ser de indeferir o pedido da Requerente de dispensa de prestação de garantia, mostra-se devidamente fundamentado (art. 77º n.º 1 e 2 da LGT). V - Sobre a requerente da isenção da prestação de garantia incumbe o ónus da prova dos pressupostos contidos no art. 52º nº4 da LGT, não tendo lograr demonstrar o prejuízo irreparável que aquela alegara, não cumpre averiguar se a insuficiência ou inexistência de bens é ou não responsabilidade da requerente, uma vez que o conhecimento desta matéria pressupõe o preenchimento daquela condição.* * Sumário elaborado pelo Relator
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