Tribunal Central Administrativo Norte
00291/24.1BECBR
- Data
- 2024-10-31
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – É sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados na sentença. II - A violação do direito ao contraditório [na medida em que o despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal foi contemporâneo da sentença e com esta notificado], só constituiria nulidade processual, se essa irregularidade pudesse influir no exame ou na decisão da causa, o que não foi o caso. III - O artigo 233.º, n.º 2, do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, previa várias modalidades para que fosse efetuada a citação pessoal, entre as quais através de carta registada com aviso de receção [alínea b)]. IV - Por seu turno, no novo CPC, estabelece o art. 228.º aplicável subsidiariamente às pessoas coletivas ex vi art. 246.º, que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção. Prescrevendo o seu art. 230.º, n.º 1 que a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção. Por seu lado, estabelece o n.º 2 do art. 246.º [aplicável às pessoas coletivas] que a carta referida no n.º 1 do art. 228.º é endereçada para a sede da citanda. V - A jurisprudência reconhece, de forma unânime, à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado [n.º 1 do art. 49.° LGT] um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.° do CC] e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo [efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.° do CC]. VI – Estabelece o art. 246.º da Lei n.º 110/2009 [Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social] o seguinte: «Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória». VII - Assim, é neste normativo que se vai colher o proémio da solução para a questão da prescrição das coimas e outros encargos aplicadas em procedimentos contraordenacionais da iniciativa da Segurança Social e não no RGIT. VIII – A instauração da execução fiscal não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal. IX - Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição das coimas previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». X - O prazo de um ano estabelecido no art. 177.º do CPPT é de natureza ordenadora e disciplinar, pelo que a sua ultrapassagem não tem como consequência a extinção da execução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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