Tribunal Central Administrativo Norte
00291/14.0BECBR
- Data
- 2015-11-12
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1. Como resulta da conjugação dos arts. 63.º-B, n.º 1, alínea c) e 87.º, n.º 1, alínea f), da LGT, uma das situações em que o legislador entendeu permitir à AT o acesso à informação bancária, independentemente do consentimento do interessado, é aquela em que se verifiquem indícios de que existem acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100.000,00 em simultâneo com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados; 2. O facto manifestado não tem de ser superior a 100.000€, tal exigência se reportando ao facto indiciado; 3. Se é feita prova nos autos de que a alteração no rendimento dos juros (facto manifestado) se podia ter ficado a dever unicamente à variação das taxas de juro no período considerado, mantendo-se inalterado o capital que origina tais juros, fica inquinado o pressuposto de que partiu a Administração tributária de que a alteração do rendimento dos juros implicou um aumento do capital à taxa implícita de 4%.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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