Tribunal Central Administrativo Norte
00290/11.3BEVIS
- Data
- 2012-01-12
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. II - A demonstração do prejuízo irreparável, da insuficiência de bens ou da irresponsabilidade da Reclamante na referida insuficiência pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, designadamente através de prova testemunhal. III – Tendo a Reclamante alegado não ter meios económicos suficientes à prestação da garantia e que aquela prestação lhe causará prejuízo irreparável por, tendo em conta a sua situação patrimonial, jamais poder obter garantia externa, nomeadamente bancária, para enfrenta a situação de suspensão, face à situação da banca e dos seguros, o que as testemunhas iriam confirmar; que a não apresentação da garantia e o prosseguimento da execução com as consequentes penhoras de crédito inviabilizarão o funcionamento da Reclamante que tem já a sua reputação abalada e mais afectada ficará, comprometendo-se irremediavelmente a sua liquidez e o seu bom nome e giro comercial e que não tem responsabilidade na insuficiência de bens pois tem conduzido sempre a sua actividade de molde a obter sempre resultados positivos ao longo da sua existência e que jamais existiu dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores conforme documentos que junta e protesta juntar - matéria que, em abstracto, é susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia e, em concreto, não pode ser reconduzida a uma qualificação de meras generalidades, antes constituindo alegações suficientemente concretizadas de factos que, a provarem-se, são susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia - não pode ser-lhe recusada a possibilidade de demonstração dessa factualidade através da prova testemunhal oferecida.* * Sumário elaborado pelo Relator
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