Tribunal Central Administrativo Norte
00290/11.3BEMDL
- Data
- 2017-07-14
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. Uma decisão está devidamente fundamentada, nos termos do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991) se permite ao particular perceber, ainda que de forma sucinta o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão. 2. Esta devidamente fundamentado o acto que ordena a restituição de uma determinada importância, o total de dois valores de subsídios concedidos - no âmbito de contratos de financiamento ao abrigo do Programa AGRO, para realizar uma plantação florestal - embora sem descriminar os valores parcelares se, pela identificação dos processos é claramente perceptível a que processos e apoios diz respeito. 3. É válida a ordem de restituição da totalidade dos apoios concedidos se, notificado para o efeito, o beneficiário não juntou prova das despesas efectuadas, nos termos previstos nos artigos 11º, n.º1 e 12º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27.07.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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