Tribunal Central Administrativo Norte
00290/09.3BEMDL
- Data
- 2011-12-15
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – De acordo com o disposto no artigo 474º, al. f) do CPC, se a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário, juntando apenas documento comprovativo de que requereu protecção jurídica, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nos casos previstos no artigo 467º, nº 5 do CPC: II - A falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, susceptível de conduzir ao indeferimento liminar. III – Considerando as situações excepcionais previstas no artigo 467º, nº5 e estando junto aos autos comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, deve o juiz, antes do mais, analisar os elementos ao seu dispor com vista a aferir se a situação é passível de enquadramento no referido preceito. IV – Encontra acolhimento no artigo 467º, nº5 do CPC, quando aí se alude ao termo do prazo de caducidade ou, pelo menos, na situação genericamente prevista de outra razão de urgência, a p.i de oposição que é entregue no último dia do prazo, acompanhada de requerimento de protecção jurídica formulado no dia anterior e ainda não decidido. V – Neste caso, deve o juiz, ao invés de indeferir liminarmente a p.i, convidar a parte a suprir a irregularidade em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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