Tribunal Central Administrativo Norte

00289/23.7BEAVR

Data
2024-12-12
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Indeferir o requerido.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT em relação à execução fiscal, na qual é praticado um ato potencialmente lesivo passível de “reclamação judicial” obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, daí resultando que é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução. II - O nº 2 do artigo 6º e o nº 2 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais devem aplicar-se aos recursos das decisões tipificadas no nº 4 do artigo 7º e na tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais, sendo devido o remanescente da taxa de justiça em caso de recurso. III – Não se justifica a excecional dispensa do remanescente da taxa de justiça se as questões suscitadas não são de complexidade inferior à média, nem o valor a pagar é manifestamente excessivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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