Tribunal Central Administrativo Norte

00289/17.6BEMDL

Data
2024-01-11
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II. - Após o trânsito em julgado da decisão final do processo e depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, no âmbito de incidente de reclamação da conta de custas, para ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP. III. Admitir que o juiz se pronunciasse sobre uma tal questão atentaria contra a regra de que após o trânsito em julgado da decisão se esgota o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art. 613.º n.º 1 do CPC, pois que não se está perante uma retificação de erros materiais ou uma verdadeira reforma da sentença ou do acórdão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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