Tribunal Central Administrativo Norte

00289/13.5BEMDL

Data
2014-05-15
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela
Citado por
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Sumário

I — O dever geral de fundamentação dos actos ou decisões administrativas ou outras àquelas equiparadas proferidas no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público e que definem a situação jurídica dos interessados — nº 3 do artº 68º do CCP e artºs 124º e 125º, ambos do CPA, aplicáveis por via do disposto na alínea a) do nº 6 do artº 5º do CCP em conjugação com o disposto no nº 3 do artº 268º da CRP —, inclui o dever de fundamentar as decisões que recaiam sobre os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo. II — Para além dos casos de aplicação supletiva do regime do nº 1 do artº 71º do CCP, ao colocar uma fasquia de anormalidade relativamente ao preço total da proposta, à entidade adjudicante impõe-se igualmente o dever de verificar, fundamentadamente, os termos da justificação que nessa matéria for apresentada juntamente com a proposta — artº 57º, nº 1, alínea d), do CCP — ou posteriormente no âmbito de adrede contraditório — nº 3 do artº 71º do CCP. III — Esse dever de fundamentação ressuma ainda da aversão à arbitrariedade que decorre da vinculação das entidades adjudicantes à observância dos princípios basilares dos procedimentos contratuais — transparência, igualdade e concorrência — tornados obrigatórios pelas directivas comunitárias 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, cuja transposição foi operada pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dec.-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, para além do dever geral de vinculação à observância dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade, da boa fé, vertidos nos artºs 3º a 6º-A do CPA — veja-se o disposto no nº 6 do artº 5º do CCP. IV — O dever de fundamentação, particularmente nos procedimentos pré-contratuais, não prefigura mera ou descartável formalidade procedimental, mas antes o próprio cerne legitimador da decisão de adjudicação, sem a qual essa decisão se reconduz a uma arbitrariedade meramente autoritária, que não de uma autoridade assente na legalidade e racionalidade dos seus argumentos susceptível de apreensão, compreensão e sindicabilidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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