Tribunal Central Administrativo Norte
00289/13.5BEMDL
- Data
- 2017-03-24
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- No caso em concreto, a aqui Recorrente só foi confrontada com o valor da taxa de justiça quando foi notificada da conta de custas; I.1- tendo em conta os princípios da lealdade e da cooperação processuais, afigura-se de toda a razoabilidade que seja reconhecida à parte responsável por custas a possibilidade de suscitar, em sede de reclamação da conta, a discussão sobre a exacta quantificação da sua responsabilidade, já que só nessa conta se procede a tal quantificação; I.2- essa será a interpretação mais coerente com a literalidade abrangente do artº 31º do RCP, que contempla a possibilidade de, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandar reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais; I.3- resulta, pois, manifesto que o pedido de reclamação da Recorrente e o de redução da taxa de justiça, nos termos do artº 6º/7 do RCP poderia ter sido apresentado, como o foi pela Recorrente, após a notificação da Conta de Custas, pelo que, deveria ter sido admitido e deferido, como ora se invoca. II- Ao julgar como julgou, o Tribunal não só fez incorrecta leitura do artº 6º/7 do RCP, como, a interpretação que realizou no despacho em crise, de que o pedido de dispensa de taxa de justiça, nos termos do falado preceito, tem, obrigatoriamente, que ser realizado através de reforma da sentença/acórdão e não após a notificação da conta de custas (e sua quantificação objectiva através de um valor concreto), é violadora do direito de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º/2/2ª parte, também da Constituição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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