Tribunal Central Administrativo Norte

00288/18.0BECBR

Data
2018-09-14
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. Estando em causa essencialmente em causa o prestígio e bom nome do Requerente, ora Recorrente, enquanto médico e professor universitário, o que se pode, sem necessidade de mais indagações, concluir, perfuntoriamente, com base nas regras de experiência e senso comum, não se mostra necessária a prova testemunhal na providência cautelar. 3. A afetação do prestígio profissional e bom nome, a existir, o que é duvidoso tendo em conta em pequena dimensão da actividade suspensa no conjunto da actividade do Requerente, resulta da aplicação da pena sendo que a execução nada acrescenta ao juízo de reprovação subjacente à punição, na perspectiva dos prejuízos não patrimoniais invocados, o que impõe indeferir a providência por falta do requisito fumus boni iuris. * *Sumário elaborado pelo relator

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