Tribunal Central Administrativo Norte

00288/14.0BECBR

Data
2015-03-20
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – O reconhecimento do direito do autor à isenção do pagamento de tais propinas, nos termos do disposto no artigo 4.º/4 do Decreto-Lei n.º 216/92, constitui uma “questão fiscal” para a qual são competentes os tribunais tributários e não os tribunais administrativos. II – A incompetência material do tribunal administrativo dá lugar à absolvição do réu da instância, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º/2 do CPTA, que permite ao interessado, no prazo aí indicado, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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